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A COMPETÊNCIA se refere à demarcação da área de atuação de cada juiz. As
espécies de competência são: pelo lugar da infração, pelo domicílio ou
residência do réu, em razão da matéria, por distribuição, por
prerrogativa de função, funcional, por conexão ou continência, por
prevenção, absoluta ou relativa. Em regra, a competência se fixa PELO LUGAR
em que se consumar a infração, ou no caso de tentativa, pelo lugar em
que foi praticado o último ato de execução (art. 70 do CPP). Há uma
exceção no art. 73 do CPP: nos casos de exclusiva ação privada o
querelante poderá preferir o foro do domicílio ou da residência do réu,
ainda quando conhecido o lugar da infração. Quando o lugar na infração
não é conhecido a competência é FIXADA PELO DOMICÍLIO DO RÉU
(art. 72 do CPP). O domicílio é o lugar onde a pessoa é encontrada,
sendo que uma pessoa pode ter mais de uma residência, mas não pode ter
mais de um domicílio. A competência também pode ser estabelecida EM RAZÃO DA MATÉRIA,
com atribuições específicas da justiça Federal, Estadual, Militar,
Eleitoral ou Trabalhista. A justiça federal deve julgar os crimes em
detrimento de bens, serviços ou interesses da União ou de suas unidades
autárquicas, assim como de empresas públicas. As contravenções são
sempre julgadas pela Justiça Estadual, ainda que o interesse seja da
União. Já a Justiça Militar julga os crimes militares. Quando há dois
ou mais juízes na mesma comarca a competência é dada POR DISTRIBUIÇÃO, realizada por sorteios. Determinadas pessoas, EM RAZÃO DA FUNÇÃO que exercem, gozam de certas prerrogativas,
enquanto exercem aquela determinada função. Os prefeitos ou advogados,
são exemplos. O julgamento é realizado pelo Tribunal de Justiça. A prerrogativa é impessoal (em razão do cargo e não da pessoa), temporária (cessando a função a prerrogativa também cessa), abrangente (quem pratica o crime com quem tem prerrogativa também é julgado pelo Tribunal de justiça), irrenunciável (é em relação a um cargo e não à pessoa, e por isso não se renuncia) e ultrativa (é
o oposto da retroatividade. Alguns estados adotam a ultratividade, mas
outros não, pois o STF já reconheceu a sua inconstitucionalidade, mas
apenas por liminar). Segundo um critério suplementar de competência temos a competência por conexão, competência por continência e a competência por prevenção. Na COMPETÊNCIA POR CONEXÃO
duas ou mais infrações são julgadas num mesmo processo. Ela se dá
quando dois ou mais delitos se relacionam entre si no modo de execução (conexão material) ou nos meios de prova (conexão probatória). Em todos os casos de conexão o juiz determina que os processos se juntem. As hipóteses de CONEXÃO são: Intersubjetiva, Objetiva e Circunstancial. A Intersubjetiva pode ser Simultânea, Concorrente e Recíproca. Na Intersubjetiva Simultânea
várias pessoas cometem dois ou mais crimes e para apurar um processo é
importante saber o que acontece no outro. Os processos têm que ser
reunidos e para apurar um processo tem que se ter conta de todos os
crimes subseqüentes, passando então a ser apurado e correr
simultaneamente. A Intersubjetiva Concorrente é quando
duas ou mais pessoas, em locais diversos cometem o mesmo crime, apesar
de serem lugares diferentes e em períodos também diferentes. Eles
estavam em concurso. Os diferentes processos serão conexos. Exemplo:
uma quadrilha com o mesmo objetivo praticou crimes em vários lugares,
mas com o mesmo intuito. Os crimes se concorrem. Intersubjetiva Recíproca:
Quando pratica um contra o outro Exemplo: lesão corporal recíproca.
Como a conduta é recíproca os dois processos devem ser reunidos. Outra
Hipótese de conexão é a Objetiva: Quando o segundo crime é
garantia para o primeiro. Um exemplo é o homicídio qualificado: o
criminoso mata a testemunha para garantir a ocultação de um roubo. A
outra hipótese de conexão é a Circunstancial: quando um processo vai precisar de provas do outro. Exemplo: crime de receptação. Preferência: caso
processos conexos caiam nas mãos de juízes diversos. Num júri pode ser
julgado um crime como a ocultação de cadáver, ou de calúnia por causa
da conexão. Quando os dois juízes são singulares e um tem o processo
que tem a pena mais grave ele tem a preferência. Hierarquia: se os processos conexos forem de instâncias diferentes, o da segunda instância absorve o da primeira. Especialidade: quando duas normas perecem ser iguais. Exemplo: homicídio e infanticídio são aparentemente iguais. COMPETÊNCIA POR CONTINÊNCIA: quando
um processo absorve o outro, ficando este num local de subordinação em
relação ao mais grave. A continência tem um fato contido dentro de
outro, de modo inseparável. Exemplos: co-autoria, concurso formal e
erro de execução. O conceito está no art. 77. Já as hipóteses estão nos
arts. 70, 73 e 74. Já a COMPETÊNCIA POR PREVENÇÃO é
descrita no art. 83 do CPP: toda vez que, concorrendo dois ou mais
juizes igualmente competentes ou com jurisdição cumulativa, um deles um
deles tiver antecedido aos outros na prática de algum ato do processo
ou de medida a este relativa, ainda que anterior ao oferecimento da
denúncia ou queixa. Fixa-se com o juiz que primeiro toma conhecimento
do fato. Isso também ocorre quando há dúvida quanto ao local da
competência. Hipóteses: a- Distribuição Antecipada: em
alguns crimes o delegado pode pedir a fiança diretamente, mas um crime
com pena superior a 2 anos será da competência do judiciário. A
autoridade policial, já concede a fiança ao terminar o inquérito e o
processo vai para a vara cujo juiz concedeu a fiança. Portanto não há
distribuição, pois ela foi antecipada. b- Prisão Preventiva: o delegado pode descobrir que o indiciado está preso por irregularidade c- Explicação: Nos
crimes de calúnia pode ser que a vítima fique em dúvida quanto a
intenção do agente. Há um pedido de explicação em juízo para que o
indiciado diga qual foi sua intenção quando ainda não foi proposta a
ação. A competência também pode ser absoluta ou relativa. É ABSOLUTA, por exemplo, a competência em razão da matéria. A competência pelo lugar da infração é competência RELATIVA, que não anula o processo, se não houver argüição em tempo oportuno. Quanto à natureza da infração
cada estado tem a sua LOS (Lei de ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA). O Art. 74: a
competência pela natureza será regulada pela LOS, salvo a competência
privativa do Júri. Exceções: Mudar a classificação de homicídio doloso
para culposo. Daí o júri ao desclassificar cessa sua competência, pois
só são sentenciados pelo júri e de crime doloso. Quando a
desclassificação é por juiz para juiz é muito comum em casos de
diferenciação. A AÇÃO PENAL: Para propor uma ação penal a lei estabelece condições chamadas CONDIÇÕES DE PROCEDIBILIDADE, podendo ser Genéricas, Específicas, Processuais e de Prosseguibilidade. CONDIÇÕES GENÉRICAS:
deve haver possibilidade jurídica do pedido. Em primeiro lugar o autor
da ação deve dizer o que ele quer pedir. Esse pedido tem de ser
juridicamente possível, pois se não for será rejeitado pelo juiz. Quem
a propõe deve explicitar o seu interesse em propô-la. Se o crime é de
ação pública o particular não pode propor ação, só o MP; se a ação é
privada só o particular pode propor ação, salvo se for comprovado o
atestado de pobreza, permitindo assim que o MP pode propor ação. CONDIÇÕES ESPECÍFICAS (art. 1 do CPP): A requisição
é um ato exclusivo mo Ministro da Justiça que pode encaminhar ao MP
para que apure o fato. A ação penal condicionada é um exemplo de
requisição. Representação: a ação penal pode depender de uma
representação que é uma autorização da vítima ao seu representante para
que o MP represente a ação. A ação penal pública condicionada é uma é
uma representação. Difere da ação privada, pois nessa o ofendido
contrata um advogado que oferece a queixa crime. A queixa crime tem as
mesmas características da denúncia, mas a ação pública inicia-se com a
denúncia, enquanto a privada se inicia com a queixa. Às vezes se faz
necessário juntar certos documentos, como no caso de calúnia através de
jornal, onde é essencial a juntada da matéria publicada do jornal. CONDIÇÕES PROCESSUAIS:
O MP não pode propor ação penal sem ter a certeza material. Exemplo:
quando ocorre um homicídio é necessário o laudo de exame cadavérico.
Não é preciso ter a certeza material da autoria, mas tem que haver
probabilidade, ou seja, indícios da autoria. Quanto á punibilidade o MP
na o pode denunciar um menor de 18 anos, nem um agente morto, assim
como quando o crime já prescreveu. CONDIÇÕES DE PROSSEGUIBILIDADE: art.520:
antes de receber a queixa o juiz oferecerá às partes oportunidade de
conciliar, fazendo-as comparecer a juízo, ouvindo-as sem a presença dos
advogados. Exemplo: quando o crime é de calúnia. Se não houver
possibilidade de acordo recebe-se a queixa. Ser a tentativa de
conciliação o juiz não dá andamento ao processo. Em relação às Espécies a ação penal pode ser QUANTO AO SUJEITO OU QUANTO AO FIM. QUANTO AO SUJEITO, a
ação penal pública é proposta pelo MP através de uma denúncia que se
baseia no inquérito policial. Na ação privada a peça inicial é a queixa
e se parece muito com a denúncia. A ação pública condicionada é exercida
também pelo MP, mas só mediante representação do ofendido ou requisição
do Ministro da Justiça. Ela precisa da requisição e da representação.
As ações privadas podem ser exclusivas, subsidiárias, personalíssimas, populares, originárias e adesivas. Privada exclusiva, exercida por queixa, pelo ofendido ou seu representante legal, ou por sucessor relacionado no art. 100, § 4º, do CP; privada subsidiária, exercida por queixa, pelo ofendido, no caso de o MP não oferecer denúncia no prazo legal (art. 29 do CPP); privada personalíssima,
que só pode ser exercida pelo próprio interessado, mediante queixa, e
não por algum dos sucessores, como, por exemplo, do crime de adultério
(art. 240 do CP); privada popular que é o Hábeas corpus. É uma ação única e qualquer pessoa pode impetrar o pedido, até mesmo o próprio preso; privada originária é a que tem que ser proposta perante o Tribunal, devendo haver prerrogativa. O juízo pode ser "a quo" (primeiro grau) ou "ad quem" (segundo grau). Além disso a ação privada pode ser adesiva,
sendo assim quando a família do ofendido contrata advogado para ser
assistente de acusação. Não é ação adesiva propriamente dita, mas
apenas uma adequação.QUANTO AO FIM: a ação penal sempre tem uma finalidade. As ações podem ser declaratórias (declara apenas um fato prescrito em lei); de conhecimento (o juiz entra no mérito da questão para reconhecera a inocência ou a culpa do acusado); absolutória, quando o juiz reconhece a inocência do réu; condenatória, quando o réu é condenado; ação constitutiva, quando o réu já está condenado, cumprindo pena e surge um fato novo que prova sua inocência ou uma lei que o beneficia; ação cautelar, quando o crime tem interesse de proteger um menor; ação cautelar real, quando busca garantir a necessidade de uma tutela; ação executiva, em que se verifica o agir do Estado executando sanção penal; ação executória, quando é dívida decorrente de uma ação judicial.Poderes das partes nos casos de ação privada:
o ofendido tem o prazo de 6 meses para oferecer a queixa a partir do
dia que ele tem conhecimento do fato. O ofendido pode renunciar, ou
seja pode deixar de apresentar a queixa de acordo com o princípio da
conveniência. A renúncia pode ser expressa (não tendo que esperar o prazo de 6 meses) ou pode ser tácita
(como convidar o ofensor para ser padrinho de casamento). Pode o
ofendido perdoar (diferindo da renúncia que é antes de oferecer a
queixa; o perdão é depois de oferecida a queixa, já instaurado o
processo). O perdão do ofendido é dado pelo ofendido que também pode
alegar suspeição, incidente de falsidade de um documento. REPRESENTAÇÃO
Na maioria dos crimes só o MP pode propor ação. A Ação pública quase
sempre não está sujeita a nenhuma condição, mas há ações que exigem
condições, sendo estas ações públicas condicionadas, dependendo de
representação do ofendido ou requisição do Ministro da Justiça. A representação deve atender os seguintes requisitos: forma escrita, ou
seja, mesmo que não possa escrever a parte deve comparecer perante
autoridade policial ou MP para que a peça seja redigida e assinada;
deve ser expressa de forma clara, ou seja, deve haver clareza,
nenhuma dúvida, mas também não é necessário usar linguagem técnica para
expressar a intensão da vítima; deve fornecer as informações gerais fundamentais, ou seja, informar quem é o autor, como e onde aconteceu o fato, dentre outras coisas, devendo também ser informal, pois não tem modelo rígido, nem forma sacramental. A peça é tempestiva tendo o seu momento próprio para ser apresentada, pois não sendo apresentada em seis meses ocorre decadência; é irretratável depois de oferecida a denúncia, já que antes da denúncia pode haver retratação; é irrestrita ; é conversível, ou
seja, alguns crimes de ação privada podem ser convertidos em ação
pública se houver atestado de pobreza. A conversão é feita juntamente
com a autorização. FASES DO PROCESSO: O processo criminal possui 3 fases: fase postulatória, fase probatória e fase decisória. A fase postulatória é o momento em que é oferecida a denúncia ou a queixa. Depois da fase postulatória segue a fase probatória,
onde as partes produzirão suas provas. Ela é uma fase longa e a partir
da qual acusado passa a ser chamado de réu. Ela começa com o
interrogatório, seguido da defesa prévia do réu*. O juiz determina
então uma data para oitiva das testemunhas de acusação. Após
ouvir as testemunhas de acusação o juiz determina nova audiência para
oitiva das testemunhas de defesa. O número máximo de testemunhas para
defesa é de oito pessoas, assim como para acusação. Após a oitiva das
testemunhas o juiz abre um prazo de 48 horas para que as partes
requeiram alguma coisa que só poderia ser requisitada na própria fase
probatória* (seria as alegações finais?). Começa a fase decisória. Se o crime for de competência do juiz ◄ é aberto um prazo de 48* horas (ver art. 500)* para alegações finais. Posteriormente ► o juiz dá a sentença. e se for de competência do júri o juiz despacha para o juiz do júri, iniciando uma nova etapa. DENÚNCIA A
denúncia é exclusiva do MP. Ele oferece a denúncia dando entrada em
cartório. Oferecida a denúncia o escrivão faz os autos para ver se o
juiz vai receber ou rejeitar a denúncia. O juiz pode rejeitar a
denúncia nos casos do art. 43 do CPP, devendo fundamentar. O MP pode
recorrer ao Tribunal. Ela é responsável pela descrição dos fatos,
imputação da autoria, classificação do crime e rol das testemunhas
(art. 41 do CPP). O rol das testemunhas só pode ser apresentado na
denúncia, salvo quando se tratar de julgamento realizado pelo júri,
pois há o libelo. O prazo para oferecimento da denúncia é de 5 dias
para réu preso e 15 dias para réu solto. Se a ação for pública ela
começa com a denúncia do MP. ► A
denúncia deve atender todos os requisitos exigidos em lei, sendo o mais
importante a prova material que dá a certeza que o crime aconteceu.
Quanto à autoria é melhor que haja certeza, mas se não houver é
analisada a probabilidade. Esta deve se transformar em certeza no
decorrer do processo para que o réu seja condenado. Na denúncia o
acusado pode ser identificado por característica física ou apelido, mas
a partir do interrogatório ele deve se identificar para o juiz. Quando
surgem novas provas o promotor faz aditamento para ajustá-las ao fato.
Se uma ação prescreve a denúncia não pode mais ser oferecida, e mesmo
que seja será rejeitada pelo juiz. Alguns autores admitem a denúncia alternativa
que ocorre quando o autor fica na dúvida na hora de descrever o crime,
fazendo o promotor ter dificuldade para diferenciar crimes parecidos,
como o estupro e o atentado violento ao pudor, e descrever o fato como
estupro ou atentado violento ao pudor, por exemplo. A denúncia tem que ser tempestiva, pois é peça inicial e tem seu momento próprio para ser oferecida. Ela é irrenunciável
já que o promotor deixar de denunciar quando falta elemento, pedindo
então o arquivamento do inquérito. Se o elemento surgir ele pede o
desarquivamento. Ela é divisível podendo haver aditamento, inclusão ou exclusão de alguém no rol das testemunhas; é supletiva, permitindo que as omissões sejam supridas e irredusível* (relaxamento, ação subsidiária, punição disciplinar). A Queixa (arts. 48, 49 e 51 do CPP)
é uma petição inicial, com a qual se dá início uma ação privada. Ela é
subscrita por advogado, devendo a procuração conter poderes especiais e
menção expressa ao fato criminoso. Reza o art. 38 do CPP que ocorre
decadência do direito de queixa ou de representação se o ofendido ou
seu representante legal não exercerem esse direito dentro do prazo de 6
meses contado do dia em que vier a saber quem é o autor do crime, ou,
no caso de ação penal privada subsidiária, do sai em que se esgotar o
prazo para o oferecimento da denúncia. O prazo de decadência não se
interrompe por fato nenhum. Nas infrações abrangidas pelo Juizado
Especial Criminal, o acordo homologado, sobre a composição dos danos,
acarreta a renúncia ao direito de queixa ou representação. A renúncia
ao direito de queixa em relação a um se estende contra todos, assim
como o perdão dado a um beneficia a todos os demais. QUESTÕES PREJUDICIAIS
A questão prejudicial é uma relação de direito civil ou extrapenal que
condiciona a existência do crime, colocando-se como antecedente lógico
da decisão a ser proferida. Prejudicial no sentido de que algo que
precede o julgamento. Ela é independente, própria, pode ser resolvida
pelo próprio juiz criminal ou ser remetida para o juízo cível. A
suspensão do processo é obrigatória quando houver dúvida séria e
fundada sobre o estado civil das pessoas (art. 92 do CPP), e
facultativa nos demais assuntos (art. 93 do CPP). Um exemplo também é a
nulidade do casamento anterior, no caso de bigamia, suspendendo, para
tanto, o processo criminal. A Teoria da Prejudicialidade se divide em duas correntes: a primeira é a Teoria da Prejudicialidade Obrigatória,
que remete a questão para o juízo civil, e tem duas correntes, sendo
que a primeira diz que se houver questão cível tem que ser remetida ao
juiz civil sempre. Esta teoria sofre censura, pois há questões de ordem
civil que podem ser solucionadas pelo juiz penal, acelerando assim a
resolução da causa. Poucos países adotam a prejudicialidade
obrigatória. A segunda é a Teoria da Prejudicialidade Facultativa, que é adotada no Brasil, onde o juiz penal pode solucionar problemas civis simples. A prejudicialidade gera dois efeitos:
um efeito é a suspensão da ação penal, onde o curso prescricional
também é suspenso. Não ocorre prescrição enquanto estiver tramitando o
processo civil. O segundo efeito é que a decisão civil influencia
decisivamente na ação penal. Na ação penal há um recurso, similar ao
agravo do direito civil, chamado de RSE (Recurso em Sentido Estrito)
segundo o art. 581, inciso XVI do CPP. Se o juiz rejeitar a denúncia o
MP entra com esse recurso. Ele pode ser interposto pela acusação ou
pela defesa. Ele é irrecorrível quando o juiz recebe e decide a
questão. PROCESSO INCIDENTE é aquele que gera incidente que ocorrem geralmente no início da demanda e podem extinguir o processo (Exceção Peremptória) ou afastar o juiz (Exceção Dilatória). A exceção constitui em regra defesa indireta do réu. As espécies de exceção são a suspeição, a incompetência, a litispendência (situação
em que já existe outra demanda igual em andamento, sendo idênticos o
autor, o réu, o fato, o pedido e o seu fundamento), a ilegitimidade de parte (que
abrange a adequação de autor e réu na ação penal, ressalvando que o réu
só pode ser maior de 18 anos e o autor tem que ser o MP, de modo
condicionado ou incondicionado, ou, por exceção, querelante titular de
ação penal privada) e a coisa julgada (qualidade que a sentença adquire de ser imutável, depois que não couber mais recurso). Suspeição
A suspeição ocorre quando o juiz é suspeito de ter interesse em
favorecer ou prejudicar a parte, sendo, portanto, parcial. Além disso,
o fato deve ser anterior à propositura da ação, ser pré-existente ao
processo. Ela gera dois efeitos, podendo ser Suspeição Voluntária ou Suspeição Compulsória. Na Suspeição Voluntária
o próprio juiz se dá por suspeito, declarando o motivo e remetendo o
processo ao seu substituto, mas se o substituto também for suspeito
quem decide para que juiz o processo vai é o Tribunal. Se o motivo for
íntimo ele não consta nos autos e é apenas comunicado aos órgãos
superiores. Na Suspeição Compulsória há um motivo legal para a
suspeição e o juiz não se declara suspeito, fazendo com que uma das
partes entre com a exceção contra o juiz. Caso o tribunal entenda que o
juiz é suspeito ele manda os autos para outro juiz, mas se não entender
os autos são devolvidos ao juiz original. A parcialidade do juiz pode ser objetiva ou subjetiva. É objetiva quando há impedimento de acordo com o art. 252 do CPP (transcrever) ou suborno de acordo com o art. 485, inciso I do CPC que trata de prevaricação, concussão e corrupção. Há prevaricação quando o juiz retarda ou deixa de praticar dolosamente determinado ato do processo por interesse. Há concussão quando o juiz obriga a pagar imposto indevido ou devido de forma vexatória. Há corrupção quando o juiz recebe ou pede vantagem para determinada prática em torno de suas funções. Reza o art. 254 do CPP que o juiz é suspeito quando amigo íntimo ou inimigo capital se qualquer das partes;
se ele, seu cônjuge, ascendente ou descendente, estiver respondendo ao
processo por fato análogo, sobre cujo caráter criminoso haja
controvérsia; se ele, seu cônjuge, parente, consangüíneo, ou
afim, até o 3º grau, inclusive, sustentar demanda ou responder a
processo que tenha de ser julgado por qualquer das partes; se tiver aconselhado qualquer das partes; se for credor ou devedor, tutor ou curador, de qualquer das partes; se for sócio, acionista ou administrador de sociedade interessada no processo. A suspeição tem as seguintes características: preferência, tempestiva, formal, poder expresso, individual e irrecorrível. Quando as partes argúem mais de uma exceção o julgamento em que há suspeição tem preferência. Quanto á tempestividade ela deve ser argüida logo após o fato que a gera. Quanto à formalidade a exceção é feita por escrito em autos próprios e com poderes expressos para argüir a suspeição do juiz. O procurador deve verificar se há procuração especifica para a suspeição. Quanto a ser individual ela não é do juiz com o advogado, mas do juiz com as partes especificamente. Ela é irrecorrível, pois se o juiz aceita a suspeição a parte não pode se opor. Incompetência
A incompetência não é do juiz, mas sim do juízo da vara. Todo juiz tem
jurisdição, mas só tem competência se estiver na vara em que a ação
deve ser encaminhada. A jurisdição é só do juiz. Declinatória: O juiz declina da competência. Ele diz quando não é competente e remete para juiz que considera competente. Inibitória: é quando a parte argüi a incompetência do juiz e pede para que um outro juiz reveja os autos. As hipóteses de incompetência
estão no art. 114. O juiz também pratica sua função administrativa e se
estiver nessa função não pode argüir incompetência, havendo apenas
medida interna corporis (decisão do Tribunal). Não se pode entender que
o juiz é incompetente no meio do processo (interrupção superveniente).
O promotor não tem jurisdição, tem atribuição. A atribuição é só do
Ministério Público. O art. 4º do CPP reza que a autoridade policial tem
circunscrição. Só ela tem circunscrição. A maioria dos autores defende
que o assistente de acusação não pode alegar incompetência. Litispendência
se alguém esta respondendo a um processo criminal por um determinado
fato, por um motivo qualquer, e se faz e se faz um processo em torno do
mesmo fato ocorre a litispendência. O advogado mais antigo prova que o
processo já existe e o juiz encerra o segundo, julgando o mais antigo.
Ninguém pode ser processado duas vezes pelo mesmo fato. Para ocorrer
litispendência as partes têm de ser as mesmas, e o fato, o fundamento e
o pedidodevem ser os mesmos. A litispendência é um procedimento formal
deve ser imposta por autos apartados e é uma medida atempestiva. Ilegitimidade de parte
pode acontecer no processo penal que uma das partes seja ilegítima. A
ilegitimidade é ativa quando a parte que propõe a ação é ilegítima, e é
passiva quando o acusado não é a parte que devia integrar o litígio. Há
duas espécies: de causa e de processo. Na ilegitimidade de
causa o MP propõe um ação pública quando se trata de ação privada ou é
proposta uma ação privada quando se trata de ação pública. Na
ilegitimidade de processo há ilegalidade de representação, de
habilitação ou terceira enação personal. Na representação ilegal a ação
pública condicionada não é condicionada pela parte legítima, e na
habilitação ilegal a razão é o procurador que se habilita, pois pode
acontecer que a procuração seja falsa, ilegal ou revogada, por exemplo.
O código prevê com exclusividade quem pode propor a ação. Na terceira
inação personal a parte que propõe a ilegalidade não pode
faze-la. Exemplo: só os cônjuges podem propor a nulidade do casamento.
A ilegitimidade de parte é formal, atempestiva, unilateral e é
renovável quando é ad causam. Coisa Julgada
ocorre quando a decisão transita em julgada, ou seja, quando se chega
na última fase, não havendo mais recurso. A lei não permite que uma
pessoa seja julgada duas vezes pelo mesmo fato. Se for descoberto que o
fato já foi julgado o processo morre instantaneamente. Quanto à exceção
o CPP quando trata dos recursos inclui a revisão criminal que equivale
ao recurso do processo civil. A revisão é um recurso exclusivo do
direito penal, onde o condenado que já está cumprindo pena vê surgir um
fato nova o que o inocenta e pede uma revisão e sua imediata soltura,
além de pedir indenização por perdas e danos contra o Estado, a não ser
que o erro tenha sido causado por ele próprio. A revisão tem as
seguintes características: só pode incidir em sentença transitada em
julgado, e se o réu for inocentado e surge uma prova de que ele foi
culpado não há revisão. Um dos elementos fundamentais para que ocorra a
coisa julgada é que o fato e o pedido tem que ser o mesmo Na coisa
julgada formal já houve sentença apreciando o mérito da questão, e na
coisa julgada material é a concretização da formal (pressupõe a
formal). As características são: principialidade, pois a coisa se refere apenas ao fato principal; abrangência,
pois quando a concurso de pessoas e somente um requer a coisa julgada
os outros não precisam requerer, pois ela abrange a todos; atempestiva, já que pode ser requerida a qualquer momento e formal,
tendo que ser procedida em autos apartados. Quanto ao recurso o juiz
pode rejeitar, fazendo a parte entrar com o hábeas corpus. Esta é a
única hipótese prevista. Prisão é aplicada juridicamente em três formas: segregação, captura e custódia. Segregação é a prisão propriamente dita, havendo privação de sua liberdade. Captura é quando a polícia vai atrás do criminoso, localiza e algema. É o ato de deter. Custódia
é uma prisão de caráter provisório, sendo, portanto, todas as hipóteses
de prisão preventiva ou cautelar. Quando uma autoridade está
perseguindo ela pode invadir a circunscrição de outra autoridade, mas
entrega o capturado à autoridade da circunscrição. Há duas espécies de prisão propriamente dita: prisão com pena e prisão sem pena. A prisão com pena é
aquela decretada como decorrência natural da sentença condenatória e
tem por finalidade intimidar e promover a integração do ordenamento
jurídico e como forma de prevenção especial, promover a ressocialização
do indivíduo. Ela é a prisão sanção-definitiva (também chamada de
prisão penal), que pode ser de reclusão, detenção e prisão simples. A prisão sem pena
é assim denominada por não ainda não haver sentença condenatória. Ela
divide-se em: processual; prisão administrativa, atualmente prevista no
artigo 319, do Código de Processo Penal e leis especiais; prisão civil,
nos casos do alimentante inadimplente injustificado e ao depositário
infiel; prisão disciplinar, aplicável excepcionalmente aos casos de
transgressões militares; prisão constitucional. Para o direito
processual penal interessa tratar da prisão processual. Ela pode ser
por pronúncia; que é o proferimento da sentença pelo do juiz no caso de júri; flagrante delito; prisão preventiva; prisão temporária; recorrível,
quando ainda não teve sentença transitada em julgado. Essas prisões
citadas são cautelares. A Constituição federal só prevê e admite as hipóteses de prisão por flagrante de delito ou mandado judicial competente, mas há casos especiais em que a lei permite a prisão sem mandado judicial ou em caráter permanente: recaptura, se o crime é inafiançável, telégrafo (289, único), na prisão militar, ato contra a segurança do Estado.
Para que o mandado ser legal ele deve ser lavrado pelo escrivão,
assinado pelo juiz, deve ser claro e identificar aquele que será preso.
Se houver fiança o valor deve constar no mandado. Flagrante Delito Prisão
em flagrante é a prisão provisória efetuada quando a infração penal
esta ocorrendo ou acaba de ocorrer. Há duas espécies de flagrante: flagrante próprio e flagrante impróprio (ou quase flagrante). Flagrante próprio
é quando o agente é surpreendido praticando o homicídio ou visto saindo
da cena do crime carregando o corpo da vítima, com a faca suja de
sangue na cinta, por exemplo. Flagrante impróprio ou quase flagrante, é a situação de quem é perseguido
logo após pelo ofendido, pela autoridade ou por qualquer pessoa, em
situação que se faça presumir ser o autor da infração. A expressão
"logo após" representa o tempo necessário para que a polícia seja
chamada, chegue ao local, tome as informações necessárias, direção de
fuga, características etc, ou se presume o flagrante (flagrante
Presumido ou ficto) quando alguém é encontrado, logo depois, com armas,
instrumentos, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da
infração. Não existe perseguição, mas está na posse, ainda que
casualmente, de uma das coisas mencionadas na lei, que traga condições
de surgir seria desconfiança no sentido de ser ele o autor do delito.
Em relação à expressão "logo depois" somente deve ser analisado no caso
concreto. O flagrante preparado é um flagrante nulo e se
caracteriza quando alguém é convencido ou induzido a cometer a infração
penal, e essa mesma que induziu toma providencias para que o suposto
culpado seja preso. Deixando claro que por tais providências a
consumação do delito torna-se impossível. O flagrante esperado
é quando por denuncia anônima a polícia fica a espreita em determinado
local, esperando o momento da execução do ato delituoso, para efetivar
a prisão em flagrante, tendo validade, pois não existe instigação por
parte da polícia. Quando ocorre a prisão em flagrante o preso
demonstrou a "evidência juris" (evidência do crime flagrado). A "júris
aparentia" ocorre quando não há evidência do crime flagrado, mas há
possibilidade da pessoa ter sido o autor do crime. Quando alguém toma
conhecimento do crime e liga para a polícia esse fato é chamado
diligência. O flagrante tem as seguintes características: é tempestivo, irrenovável e irrevogável. Ele requer formalismo, tendo que ser lavrado auto
em flagrante logo que ele é levado para a delegacia e apresentado ao
delegado, depois de serem ouvidos o autor, as testemunhas e o condutor.
O escrivão e o delegado têm de ser competentes, o juiz competente deve ser imediatamente comunicado
para que constate se o flagrante foi nulo ou não. No prazo máximo de 24
horas o preso toma conhecimento da sua situação real (crime pelo qual é
acusado) através da nota de culpa. Quanto ao cabimento qualquer
pessoa pode efetuar uma prisão em flagrante, inclusive em qualquer
lugar. Nos crimes de ação privada não há flagrante, pois a ação só pode
ser proposta com autorização do ofendido. Quando o autor se apresenta
espontaneamente não há flagrante. Prisão Preventiva é
a prisão temporária que dura até o momento em que a pena é aplicada e é
aplicada pelo juiz quando ele se convence que a prisão do acusado é uma
necessidade. Ela é decretada a qualquer tempo quando é expedido o
mandado. Os requisitos a seguir devem ser seguidos: o crime deve ser
doloso, a pena deve ser de reclusão (salvo quando o acusado não tem
residência fixa ou não tem identificação), deve haver a certeza
material do crime, a probabilidade da autoria, e formalismo no
procedimento. A prisão preventiva tem as seguintes características: é
sempre facultativa, pois fica a critério do juiz e ele deve
fundamentar; a parte pode recorrer; é tempestiva, podendo ser a
qualquer momento; é individual, pois mesmo no concurso de pessoas as
fundamentações têm que ser individuais. Há também a defração, ou seja,
se o acusado for condenado o tempo que passou na prisão preventiva é
subtraído do tempo da pena; é renovável, até quantas vezes quanto se
faça necessário, desde que já tenha sido revogada. Nas hipóteses de
prisão preventiva o juiz tem que decidir se está prendendo para
garantir a ordem econômica ou a ordem pública, ou ainda se é por
conveniência da instrução penal, para assegurar a aplicação da lei
penal (para que o acusado não fuja, por exemplo).
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